Procurador Geral: Michelle Antunes Espinoza
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Endereço: Rua do Comércio, 595 - Centro
Telefone: (51) 3652 9436
Atendimento: Segunda a sexta-feira das 9 às 12h e das 13 às 16h
Assessor Jurídico:
Assessor Administrativo: Lucas Silva Soares
Fiscal Tributário: Atanagildo Nascimento de Campos
Art. 1º (Lei Municipal 3.037/2015) - A Procuradoria do Município se compõe dos seguintes profissionais:
Procurador(a)
Assessor Jurídico(a)
Art. 2º A Procuradoria do Município tem competência para:
I - representar o Município em qualquer ação, demanda ou processo, judicial ou extrajudicial, defendendo seus interesses;
II - promover a cobrança da dívida ativa do Município;
III - promover desapropriações e ou quaisquer outras demandas que visem o interesse do município, administrativa ou judicialmente;
IV - emitir pareceres, com abordagem jurídica e legal, sobre questões submetidas a exame pelo Prefeito, Secretários e demais titulares de órgão da administração publica municipal;
V - assistir o Município em transações administrativas bem como, em qualquer ato jurídico e ou administrativo que seja cientificado;
VI - assessorar na elaboração, redação ou exame de anteprojetos de leis, decretos, regulamentos, contratos, escrituras, convênios e demais atos jurídicos;
VII - orientar, mediante emissão de normativas a aplicação e incidência de leis e regulamentos;
VIII - promover a consolidação da legislação e uniformização da jurisprudência no âmbito da administração municipal;
IX - presidir os processos administrativos disciplinares, bem como, emitir parecer em sindicâncias, presididas pela respectiva comissão, antes da decisão do Prefeito Municipal.
§ 1º As matérias de maior complexidade e que possuem reflexo em decisões futuras do município, bem como, alteram situações postas, quando firmadas por ambos os profissionais, e homologadas pelo Prefeito, terão força normativa.
§ 2º O Procurador a Assessor Jurídico (a) poderão solicitar a assessoria de servidores das mais diversas áreas da municipalidade, sempre buscando aperfeiçoar suas ações em prol do ente público.
§ 3º Sempre que a Procuradoria tomar conhecimento de demanda existente contra o município, administrativa ou judicialmente, deverá comunicar a secretaria envolvida no fato ensejador da ação, para adoção das medidas que entender necessárias.
Art. 3º Revogado o artigo 17 da Lei Municipal nº 2.788 de 01 de janeiro de 2013.
Art. 4º Altera-se os art. 1º e 4º, da Lei Municipal nº 1.106 de 1993, e seus anexos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Leis e Informações Importantes:
Lei de Licitações: Nº 8666 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
(caso não consiga visualizar, acesse o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm)
Lei de Improbidade Administrativa: Nº 8429 - Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
(caso não consiga visualizar, acesse o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm)
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho : Nº 9601 - Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.
(caso não consiga visualizar, acesse o link:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9601.htm)
RESOLUÇÕES:
Resolução Nº 32/2010 (Regulamentação de moto-frete - CETRAN/RS )
DECRETOS:
Decreto Nº 47.905/2011 - (Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS)