Prefeito: Daniel Pereira de Almeida
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Endereço: Rua do Comércio, 590 - Centro
Atendimento: Segunda a sexta-feira das 8h às 12h
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1º A Administração Pública do Município de Butiá pautar-se-á pelos princípios jurídicos da legalidade, finalidade, interesse público, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade, transparência, participação popular, pluralismo, economicidade, profissionalismo e eficiência.
Art. 2º O Poder Executivo é dirigido pelo Prefeito Municipal, assessorado imediatamente pelas Secretarias e demais órgãos definidos nesta Lei.
Parágrafo único. As ações da Administração Pública Municipal serão desenvolvidas prioritariamente mediante projetos, cuja implementação competirá a coordenadores nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Para revitalizar o serviço público, desenvolver os meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades, a organização do Poder Executivo deverá:
I - Democratizar a ação administrativa, através da participação direta da sociedade civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos sociais, possibilitando a criação de canais de participação e controle sobre a execução dos serviços públicos, tais como: consultas e audiências públicas;
II - Capacitar e valorizar o servidor público;
III - Melhorar os indicadores e a avaliação do desempenho da Administração Pública Municipal com o objetivo de obter alocação boa e adequada dos recursos públicos no atendimento às necessidades da população;
IV - Estabelecer um modelo de gestão com orientação finalística, avaliado por indicadores objetivos de desempenho, capaz de possibilitar o aumento do grau de eficiência e responsabilidade dos gestores públicos;
V - Implementar na gestão governamental o planejamento estratégico e a gestão integrada das políticas públicas;
VI - Estabelecer formas de comunicação governo-sociedade que permitam a adoção e participação da perspectiva do cidadão-usuário nas ações de melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
VII - Preservar o equilíbrio das contas municipais e aumentar a capacidade de investimento do Município.
Art. 4º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes.